TJMS - 0841273-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:25
Confirmada
-
24/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841273-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda Advogada: Lumy Miyano Mizukawa (OAB: 157952/SP) Advogada: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS/DIFAL.
COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda., afastando a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, com fundamento na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há carência de interesse processual do impetrante para a impetração de mandado de segurança preventivo; (ii) analisar a possibilidade de utilização de mandado de segurança para discutir a aplicação de norma tributária; e (iii) definir se a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 observou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme disposto na Lei Complementar nº 190/2022 e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há carência de interesse processual da impetrante, pois o mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a comprovação de ato coator já consumado.
O mandado de segurança pode ser utilizado para discutir a aplicação de norma tributária quando houver violação concreta de direitos, como ocorre na hipótese dos autos, em que a impetrante busca afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE nº 1.287.019), reconheceu que a cobrança do ICMS/DIFAL depende de edição de lei complementar, declarando a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e modulando os efeitos para que a cobrança só pudesse ocorrer a partir de 2022.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, condicionando a produção de seus efeitos ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, concluiu que a referida lei não instituiu nem majorou tributo, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição).
No caso em análise, o Estado de Mato Grosso do Sul observou o princípio da anterioridade nonagesimal ao não cobrar o ICMS/DIFAL nos primeiros 90 dias da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos obrigatórios e voluntários providos.
Tese de julgamento: O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo, não configurando sua utilização para a hipótese discussão abstrata de lei em tese.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. É legítima a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, desde que respeitado o intervalo de 90 dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e o início da exigência tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, I, e art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS nº 32.540/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 09.05.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803175-27.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Não-Provimento
-
19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/03/2025 12:36
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:09
Inclusão em Pauta
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21/01/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Processo Reativado
-
01/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841273-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda Advogada: Lumy Miyano Mizukawa (OAB: 157952/SP) Advogada: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:21
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
29/05/2023 01:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 01:33
Confirmada
-
29/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicação
-
19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/05/2023 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/05/2023 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/05/2023 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2023 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicação
-
25/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2023 09:34
Confirmada
-
12/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicação
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11/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
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11/04/2023 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:51
Expedida/Certificada
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10/04/2023 00:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2023 00:01
Publicação
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05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2023 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/04/2023 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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