TJMS - 1409063-59.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 06:37
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2025 12:34
Confirmada
-
25/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409063-59.2020.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Procurador: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Agravado: José Aparecido Fernandes Gonçalves Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS) Advogado: Suellen Regina D'Elia Ramos Rocha (OAB: 16449/MS) Agravada: Maria José Barreto Fernandes Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIO.
TEMA 865/STF.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DIRETO SE O ENTE PÚBLICO NÃO ESTIVER EM DIA COM OS PRECATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL contra decisão que determinou o pagamento de indenização expropriatória de forma imediata e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o pagamento da complementação de indenização em ação de desapropriação deve ocorrer mediante precatório ou de forma direta e imediata, considerando a existência do Tema 865 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Aplicação do Regime de Precatórios às Indenizações por Desapropriação O pagamento de indenizações em desapropriações deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal, salvo as hipóteses em que o ente público não esteja adimplente com a ordem cronológica de pagamento.
A tese firmada pelo STF no Tema 865, com repercussão geral, estabelece que: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." A modulação dos efeitos do referido julgamento limita sua aplicação às desapropriações ajuizadas após a publicação da ata da sessão de julgamento, ressalvadas as ações em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento por meio de precatórios.
Do Caso Concreto No presente caso, a decisão agravada determinou o pagamento imediato da indenização, sem considerar a regra do regime de precatórios.
Aplicando-se a tese fixada no Tema 865 do STF, é necessário que o pagamento ocorra mediante precatório, salvo se comprovado que o ente público não esteja em dia com tais pagamentos, hipótese em que será devido o depósito judicial direto e imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, determinando que o pagamento da indenização ocorra mediante precatório, ressalvando-se a possibilidade de depósito judicial direto caso o ente público não esteja adimplente com a ordem cronológica dos precatórios.
Tese de julgamento: O pagamento de indenizações expropriatórias em ações de desapropriação deve observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 865 do STF. É permitido o depósito judicial direto e imediato da indenização expropriatória apenas se comprovada a inadimplência do ente público com os precatórios.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV, e art. 100.
Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922144, Tema 865, Plenário, j. 19/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:54
Provimento em Parte
-
22/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409063-59.2020.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Procurador: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Agravado: José Aparecido Fernandes Gonçalves Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS) Advogado: Suellen Regina D'Elia Ramos Rocha (OAB: 16449/MS) Agravada: Maria José Barreto Fernandes Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:10
Inclusão em pauta
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16/01/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 17:12
Processo Reativado
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01/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409063-59.2020.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Procurador: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Agravado: José Aparecido Fernandes Gonçalves Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS) Advogado: Suellen Regina D'Elia Ramos Rocha (OAB: 16449/MS) Agravada: Maria José Barreto Fernandes Advogado: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB: 4344/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:19
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/12/2020 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2020 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2020 00:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 00:55
Confirmada
-
04/12/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 07:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/11/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:01
Publicação
-
24/11/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/11/2020 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/11/2020 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2020 12:17
Juntada de tipo de documento
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25/08/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/08/2020 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/08/2020 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/08/2020 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/08/2020 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/08/2020 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/08/2020 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/07/2020 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 00:01
Publicação
-
24/07/2020 14:23
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 14:17
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2020 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2020 17:34
Expedida/Certificada
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23/07/2020 17:24
Juntada de tipo de documento
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23/07/2020 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 00:01
Publicação
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16/07/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2020 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2020 11:29
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/07/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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