TJMS - 0800282-83.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 20:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:12
Confirmada
-
05/05/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800282-83.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Recorrente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Maria de Lourdes Fernandes de Salles DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCORPORAÇÃO PELO CONITEC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1234 DO STF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
O apelante alega a inexistência de imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, com base na ausência de comprovação da ineficácia de tratamentos disponíveis no SUS, na genericidade do laudo médico apresentado e no parecer desfavorável do NAT quanto ao fornecimento dos medicamentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a sentença proferida observou os requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS;(ii) avaliar a necessidade de reabertura da instrução para oportunizar às partes a apresentação e análise dos documentos exigidos pela tese fixada no referido tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1234 pelo STF estabeleceu requisitos inéditos e obrigatórios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, conforme art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de procedência não analisou o ato administrativo de não incorporação pelo Conitec, em violação ao disposto no Tema 1234, item 4, do STF, o que configura nulidade do ato jurisdicional.
O Tema 1234, item 4.3, também impõe ao autor da ação o ônus de demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No entanto, não houve, nos autos, a instrução probatória adequada para atender a tais exigências.
Ademais, conforme item 4.4 do Tema 1234, não basta a apresentação de relatório médico genérico; exige-se respaldo em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, o que não foi devidamente comprovado no processo.
Considerando a modulação de efeitos do RE 1.366.243/SC, representativo da controvérsia, a competência para processamento do feito não foi deslocada, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com observância das exigências da tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível provida.
Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizado às partes a apresentação e manifestação sobre os documentos exigidos pelo Tema 1234 do STF.
Tese de julgamento: O julgamento de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige, sob pena de nulidade, a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. É ônus do autor demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco solicitado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Relatórios médicos genéricos, desprovidos de respaldo em evidências científicas de alto nível, não são suficientes para justificar a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º; Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2023 (Tema 1234).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:43
Provimento
-
22/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800282-83.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Recorrente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Maria de Lourdes Fernandes de Salles DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:19
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/03/2025 20:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/03/2025 20:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800282-83.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Recorrente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Maria de Lourdes Fernandes de Salles DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi
Vistos.
Em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que manifestem sobre possível cerceamento de defesa com consequente anulação da sentença, diante dos novos requisitos previstos no Tema n. 1234 do STF para o caso de medicamentos não padronizados na Rename.
Após, devolvam-me conclusos.
Intimem-se. -
11/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:30
Confirmada
-
11/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:49
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 18:41
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 12:33
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 12:33
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
06/03/2025 12:33
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/02/2025 15:34
Processo Reativado
-
27/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Confirmada
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/12/2024 11:44
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0800282-83.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Interessada: Maria de Lourdes Fernandes de Salles DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DESEMBARGADORES DA 4.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO ANTERIOR, ORIUNDO DA MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA, JULGADO POR DESEMBARGADOR ANTECESSOR AO JUÍZO SUSCITANTE - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO SUCESSOR - DISTRIBUIÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO ÓRGÃO JULGADOR, POR SORTEIO EQUITATIVO ENTRE SEUS MEMBROS - ARTIGO 161, § 1.º, DO RITJMS - CONFLITO PROCEDENTE.
Nos termos do art. 161, § 1.º, do RITJMS, não será juiz certo o substituto ou sucessor na vaga, nos processos e recursos julgados anteriormente pelo antecessor, devendo a distribuição ocorrer dentro do respectivo órgão julgador, por sorteio equitativo entre seus membros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0800282-83.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Interessada: Maria de Lourdes Fernandes de Salles DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:57
Inclusão em pauta
-
28/10/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:01
Publicação
-
03/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:44
Confirmada
-
03/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 07:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 07:39
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
01/10/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 17:38
Expedição de "tipo de documento".
-
30/09/2024 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:32
Expedição de "tipo de documento".
-
30/09/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
27/09/2024 13:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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