TJMS - 0846883-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:20
Confirmada
-
28/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 793/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 793 do STF.
O pedido envolve a obrigação de fornecimento de cirurgia de videoartroscopia de joelho, com discussão sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no cumprimento da prestação de saúde.
II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do procedimento médico está de acordo com o entendimento firmado no Tema 793 do STF, notadamente quanto ao direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 4.
O direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a repartição de competências entre os entes federados, cabendo ao magistrado determinar o redirecionamento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, conforme necessidade. 5.
O acórdão recorrido segue a orientação fixada pelo STF ao consignar que a definição sobre a atribuição da responsabilidade principal deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, e não na ação principal. 6.
O julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178/SE reafirmou que, caso o ente legalmente responsável não componha o polo passivo, cabe ao juízo determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 7.
Diante da consonância entre a decisão recorrida e o precedente vinculante do STF, não há justificativa para o provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde não impede o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 2.
A definição do ente responsável pelo cumprimento da obrigação deve ser realizada pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença, podendo haver redirecionamento conforme necessário. 3.
O ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro deve ser determinado pela autoridade judicial, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, ED no RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 25.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:37
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:38
Publicação
-
16/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 17:03
Recurso Especial
-
15/05/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:02
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ao recorrido para apresentar resposta -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. 3.
Embargos da Defensoria Pública Estadual e do Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846883-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mateus de Almeida Vernochi Pereira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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