TJMS - 0844125-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Da busca de endereços A parte exequente (f. 143) requer a busca de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que este juízo se utiliza dos sistemasSisbaJud, InfoJud e Sielpara proceder à busca de endereços, determino a consulta de endereço da parte executada nos referidos sistemas.
Proceda o Cartório com as providências necessárias.
No que se refere ao pedido de buscas do sistema RENAJUD, indefiro, pois tal sistema é destinado exclusivamente à localização de veículos, não sendo apropriado para obtenção de informações relativas ao endereço do executado.
Assim, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra, com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:34
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 08:22
Emissão da Relação
-
17/08/2025 09:58
Prazo em Curso
-
15/08/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 20:24
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 14:14
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:13
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:13
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:12
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:11
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:11
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:10
Documento Digitalizado
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14/08/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 13:39
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:30
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0844125-07.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Lauro Correa Cruz Junior, Jose Wanderley Scucuglia, Emanuelle Vareschi Torezan, Edinéia Urias Reis, Antônio Marcos Reis - Intimado para promover as diligências necessárias à citação dos executados (f. 137), o exequente quedou-se inerte (f. 138).
Considerando-se que ainda não houve citação da parte executada, e que o art. 771 do CPC admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, cabível a intimação pessoal do exequente para promover as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção por abandono.
Eis, nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Sendo assim, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação da parte executada, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no art. 485, §1º c/c art. 771 do CPC. -
12/03/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 08:21
Emissão da Relação
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20/02/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 19:42
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0844125-07.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente acerca do teor das certidões de f. 132/133 e 134, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 17:54
Emissão da Relação
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17/10/2024 08:33
Informação do Sistema
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17/10/2024 08:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2024 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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01/10/2024 16:42
Prazo em Curso
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19/09/2024 17:39
Prazo em Curso
-
18/09/2024 16:12
Juntada de NULL
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 16:12
Juntada de NULL
-
17/06/2024 06:23
Prazo em Curso
-
12/06/2024 19:27
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:16
Autos preparados para expedição
-
29/02/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/02/2024 06:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/02/2024 17:01
Prazo em Curso
-
21/02/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 12:41
Emissão da Relação
-
13/12/2023 10:21
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 11:38
Prazo em Curso
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16/11/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:15
Emissão da Relação
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 13:46
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
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17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:11
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2023 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/09/2023 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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10/08/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2023 09:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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