TJMS - 0864022-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:45
Homologada a Transação
-
18/02/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 13:40
de Conciliação
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raffi Neto (OAB 13978/MS), Flavio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0864022-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Raffi Neto, José Raffi Neto - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intima-se a parte autora para ciência das petições de fls. 105-109. -
20/01/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raffi Neto (OAB 13978/MS), Flavio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0864022-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Raffi Neto, José Raffi Neto - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - I.
Em que pese o pedido de fls. 92/95, é crível destacar que o descumprimento de tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, e 519, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte requerente para, querendo, ingressar com cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em autos apartados, nos termos do art. 106, do Código de Normas da CGJ.
II. Às providências e intimações necessárias. -
19/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:24
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 00:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 00:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 00:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 00:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0864022-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Raffi Neto, José Raffi Neto - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto, ensejando o deferimento da medida.
A probabilidade do direito alegado está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pelo comprovante de reserva das passagens (fls. 18/20) e a descrição das vantagens do cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite (fl. 25).
Pois bem.
Conforme previsão expressa no regulamento, o cliente terá direito ao upgrade de cabine a cada 12 meses, atingindo 50 mil pontos de acúmulo no cartão, ganhando 2 vouchers de upgrade (fl. 25): Por sua vez, conforme se observa à fl. 44, o autor juntou um extrato parcial de utilização de pontos, dentre os quais, 500.000 foram utilizados para a viagem narrada na inicial, em 25/03/2024, senão vejamos: Portanto, ao acumular 50 mil pontos no cartão de crédito, o requerente preencheu o requisito necessário para ter direito ao upgrade de cabine, de forma que faz jus aos 2 vouchers de upgrade.
Ademais, o perigo de dano também está presente, pois a negativa da parte requerida em cumprir a oferta prometida poderá prejudicar a viagem do autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFERE-SE a tutela antecipada, para o fim de determinar que a requerida realize o upgrade da passagem da acompanhante do autor para a classe executiva, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de medidas coercitivas.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. **************************** Intimação da parte autora para ciência acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025 às 13h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC CIJUS, situada na Rua 7 de Setembro n. 174, Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-130, Fone: (67) 3317-8683 / 98478-2207 (com WhatsApp), E-mail: [email protected]. -
19/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0864022-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Raffi Neto, José Raffi Neto -
Vistos.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor da passagem na classe pretendida/"upgrade", sob pena de indeferimento da inicial.
Com o cumprimento, e após o pagamento das custas complementares, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
08/11/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 10:03
Retificação de Classe Processual
-
07/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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