TJMS - 0802912-97.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0802912-97.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Uma vez que própria parte Autora postula pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto, posto que o débito que se encontrava em aberto foi pago pelo devedor, tem-se que houve alteração nas circunstâncias de fato que motivaram o ajuizamento desta ação, assim outra medida não resta senão a extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e, por consequência, REVOGO a liminar concedida às fls. 83/86.
Libere-se a restrição efetuada pelo Renajud (fls. 89).
Custas, se houver, são de encargo da parte Autora.
Sem honorários.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. -
19/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:55
Prejudicado
-
08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 12:50
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0802912-97.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Nivaldo Lemes de Oliveira - Diante disso, considero comprovada a constituição em mora da parte ré, ainda que o AR não tenha sido entregue em mãos da parte devedora ou de terceiro.
Se formulado requerimento de decretação de segredo de justiça, não pode ser deferido. É que a publicidade dos atos processuais é regra de cunho constitucional, que só pode ser mitigada nos casos previstos em Lei (art. 189, CPC), o que não se verifica no caso.
O legislador não determinou que ações da presente espécie deveriam ser acobertadas pelo sigilo processual.
Sendo assim, não cabe ao juiz determiná-lo, salvo em situações excepcionais como medida cautelar em hipótese, por exemplo, de suspeita de ocultação do bem, o que não está em discussão aqui.
Por isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, caso formulado.
No mais, presentes, num juízo preliminar, os requisitos legais relação jurídica contratual e a mora do(a) devedor(a) - DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com as pessoas nominadas pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização. -
28/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 07:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 15:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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