TJMS - 0863663-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863663-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vanessa da Silva Moura - Considerando a notícia trazida aos autos pela parte autora, no sentido da resolução da demanda pela via extrajudicial, antes mesmo do recebimento da inicial, verifica-se que desaparece o interesse processual da na continuidade do presente feito, razão pela qual o julgo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:40
Perda do objeto
-
27/01/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863663-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vanessa da Silva Moura - Reqda: Banco Daycoval S/A - Vanessa da Silva Moura ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Daycoval S/A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/13.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Decisão ou Despacho
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 17:23
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 17:23
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863663-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vanessa da Silva Moura - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (fl. 06), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801848-52.2024.8.12.0029
Maria Tavares Alves
Banco Panamericano S/A
Advogado: Welington dos Anjos Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 20:45
Processo nº 0863432-10.2024.8.12.0001
Valdevino Ferreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 17:20
Processo nº 0801862-36.2024.8.12.0029
Goncalina Nunes dos Santos
Banco Panamericano S/A
Advogado: Welington dos Anjos Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 21:00
Processo nº 0001008-60.2023.8.12.0013
Jaqueline Rodrigues Lescano
Kamila Mariani Imbelloni Centuriao
Advogado: Bethania do Prado Ferreira Figueredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 17:34
Processo nº 1404031-34.2024.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Edmir Fonseca Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 12:52