TJMS - 0863432-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863432-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdevino Ferreira da Silva - Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Valdevino Ferreira da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil SA, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 19-20.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863432-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdevino Ferreira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Valdevino Ferreira da Silva ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de Liminar em desfavor de Banco Olé Mercantil do Brasil S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/11.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:45
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 14:54
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863432-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdevino Ferreira da Silva - Vistos, etc.Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente a contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Assim, considerando que a presente ação versa sobre contratos bancários, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:49
Decisão ou Despacho
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04/11/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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