TJMS - 0861372-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 13:21
Processo Reativado
-
04/04/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2025 09:40
Prazo em Curso
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0861372-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeremias de Souza Santiago - Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
17/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 09:50
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:11
Registro de Sentença
-
08/01/2025 16:11
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
08/01/2025 05:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
02/12/2024 08:49
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0861372-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeremias de Souza Santiago - Por essas razões, à luz do artigo 99, § 2.º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
25/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 12:14
Emissão da Relação
-
11/11/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 16:26
Despacho Saneador
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0861372-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeremias de Souza Santiago - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
08/11/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:49
Emissão da Relação
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/10/2024 12:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/10/2024 09:31
Informação do Sistema
-
25/10/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861304-17.2024.8.12.0001
Lourdes Ferreira Pinto
Banco Panamericano S/A
Advogado: Jenifer Beatriz dos Santos Arguelo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 16:40
Processo nº 0801163-73.2024.8.12.0052
Itau Unibanco S.A.
Nilce de Assis Bicudo Silveira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 10:25
Processo nº 0864080-24.2023.8.12.0001
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Matheus Silva Viana
Advogado: Elisangela Matoso da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 13:21
Processo nº 0864080-24.2023.8.12.0001
Matheus Silva Viana
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Elisangela Matoso da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2023 18:35
Processo nº 0804911-18.2024.8.12.0019
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Vanessa Cabreira Franco
Advogado: Alexandre Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2024 08:55