TJMS - 0864080-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864080-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Matheus Silva Viana Advogada: Elisangela Matoso da Silva (OAB: 26531/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DEMORA NA BAIXA DE DÉBITO QUITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se equipara a órgãos de restrição ao crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras na concessão de crédito, podendo influenciar negativamente a análise de risco.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a anotação irregular no SCR enseja reparação por danos morais.
O prazo razoável para a exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes, segundo a jurisprudência, é de cinco dias após a quitação do débito.
No caso, a baixa ocorreu somente após o ajuizamento da ação e a concessão de medida liminar, o que justifica a condenação por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, sua repercussão e a capacidade econômica das partes.
O montante fixado na sentença se mostra adequado, pois cumpre a dupla função de compensação ao ofendido e desestímulo ao infrator, sem configurar enriquecimento indevido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:57
Não-Provimento
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07/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864080-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Matheus Silva Viana Advogada: Elisangela Matoso da Silva (OAB: 26531/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Inclusão em pauta
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23/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 13:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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