TJMS - 0801517-98.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:13
Cobrança exaurida no GECOF
-
15/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
16/07/2025 10:44
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:14
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 09:53
Prazo em Curso
-
14/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 08:22
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 08:08
Emissão da Relação
-
10/07/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 12:02
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 12:01
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 09:09
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:30
Emissão da Relação
-
02/07/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:16
Registro de Sentença
-
01/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:27
Emissão da Relação
-
26/06/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
26/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2025 12:42
Prazo em Curso
-
30/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801517-98.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosalva dos Santos Leguizamon - Exectdo: Aspecir Previdência - 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05.
Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06.
Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07.
Após, conclusos. -
29/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 07:59
Emissão da Relação
-
29/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:50
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 19:01
Recebida petição inicial
-
29/04/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:56
Processo Reativado
-
28/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 19:38
Prazo em Curso
-
31/03/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801517-98.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon - Réu: Aspecir Previdência - (...) A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Rosalva dos Santos Leguizamon neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Rosalva dos Santos Leguizamon e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência que originou os descontos em sua conta bancária (desconto ASPECIR - União Seguradora); C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (desconto ASPECIR - União Seguradora), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
28/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:43
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:09
Registro de Sentença
-
25/03/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
04/02/2025 15:55
Prazo em Curso
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801517-98.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon - Réu: Aspecir Previdência - (...) E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
30/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 15:53
Emissão da Relação
-
27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 07:21
Prazo em Curso
-
17/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 10:08
Emissão da Relação
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 08:27
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801517-98.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 17:42
Prazo em Curso
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 07:30
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 07:28
Emissão da Relação
-
08/11/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 17:13
Despacho Saneador
-
29/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:11
Informação do Sistema
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29/10/2024 07:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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