TJMS - 0801502-32.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801502-32.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lauriano Areco Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Embargado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lauriano Areco contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada, afastando a condenação por danos morais.
O embargante alegou existência de contradição no julgado e requereu a fixação de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição capaz de justificar a reforma do julgado para o reconhecimento de indenização por danos morais, ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afastou expressamente a configuração de danos morais, fundamentando que os descontos sofridos não extrapolaram o mero aborrecimento e não atingiram direitos da personalidade, inexistindo, assim, contradição. 4.
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 5.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo hipóteses excepcionais.A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801502-32.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) Recorrido: Lauriano Areco Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) A parte recorrente Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50000).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:02
Não-Provimento
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30/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:43
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801502-32.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lauriano Areco Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Embargado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-32.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) Apelado: Lauriano Areco Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA DIGITALMENTE SEM CERTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lauriano Areco.
A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato que originou os descontos em benefício previdenciário do autor, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou o sindicato ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor possuem amparo em relação jurídica válida, com consequente obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes é inválido, pois a assinatura digital apresentada não contém certificação válida por autoridade competente, não permitindo comprovar a manifestação de vontade do autor em associar-se ao sindicato. 4.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a invalidade da autorização de desconto tornam ilegais os débitos efetuados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores pagos. 5.
Embora indevidos, os descontos não configuram, por si sós, dano moral indenizável, pois não restou demonstrada lesão grave à esfera moral do autor que ultrapassasse o mero aborrecimento. 6.
Considerando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp n. 676.608/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A assinatura digital sem certificação válida não constitui prova suficiente para demonstrar a manifestação de vontade na adesão a entidade sindical.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a restituição dos valores pagos.
O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I e II; Código de Processo Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801155-92.2024.8.12.0021, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804155-15.2024.8.12.0017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-32.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) Apelado: Lauriano Areco Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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