TJMS - 0857444-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0857444-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Figueira - Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Maurício Figueira em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 25-7.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0857444-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Figueira - Ré: Banco Daycoval S/A - 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 51/57). 3.
Por fim, verifica-se irregularidade quanto à assinatura digital constante na representação processual e declaração de hipossuficiência (f. 20/21) colacionadas aos autos, uma vez que não foi efetivada por autoridade certificadora inclusa no rol do ICP - Brasil, nos termos do art. 1°, paragrafo 2°, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.419/2006 e arts. 1°e 10 da Medida Provisória n. 2200-2/2/01.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS2; 3) regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência, fazendo constar assinatura efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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