TJMS - 0801512-63.2014.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 07:23
Decorrido prazo de "nome da parte".
 - 
                                            
24/06/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
24/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
23/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801512-63.2014.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo Henrique Galharte (OAB: 6414/MS) Apelado: Adelar Veadrigo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF - EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E PENHORA NOS AUTOS - ANDAMENTO ÚTIL COMPROVADO - EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024 especifica que devem ser extintas execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.
No caso concreto, embora o valor da causa seja inferior ao limite fixado, verifica-se a citação válida do executado, penhora efetivada via SISBAJUD e sua respectiva intimação, demonstrando andamento útil do feito.
A jurisprudência pátria majoritária tem entendido que a existência de penhora e atos processuais relevantes afasta a hipótese de extinção por ausência de interesse processual prevista na Resolução CNJ nº 547/2024.
Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 09:57
Provimento
 - 
                                            
16/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/06/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:41
Inclusão em pauta
 - 
                                            
09/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2025 12:24
Expedida/Certificada
 - 
                                            
09/06/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
09/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/06/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
06/06/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
06/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809193-34.2016.8.12.0002
Adelino Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2016 07:48
Processo nº 0803190-82.2024.8.12.0002
Maria Deis Moura Dutra
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 14:35
Processo nº 0802868-88.2017.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Laurindo Vieira de Arruda
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:32
Processo nº 0817157-37.2023.8.12.0001
Cleyton Franca dos Passos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2023 12:20
Processo nº 0829064-58.2013.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Heraldo Gomes da Silva Junior
Advogado: Willian Tapia Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2013 16:12