TJMS - 1419328-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 09:58
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419328-81.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Nelci Franco Maciel Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - MULTA DIÁRIA MANTIDA - VALOR ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de multa por descumprimento da decisão. 2.
A decisão agravada fundamenta-se na presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo e o impacto dos descontos em benefício previdenciário como única fonte de subsistência da autora. 3.
O perigo de dano é evidente, pois os descontos em benefício previdenciário mínimo comprometem a subsistência da autora, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4.
A probabilidade do direito também decorre da boa-fé objetiva e da aplicação das normas de proteção ao consumidor, cabendo ao banco agravante demonstrar a existência e validade da contratação questionada. 5.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica do banco agravante e à natureza do direito tutelado, atendendo aos critérios de suficiência e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419328-81.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Nelci Franco Maciel Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Não-Provimento
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16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:48
Inclusão em pauta
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12/12/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419328-81.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Nelci Franco Maciel Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419328-81.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Nelci Franco Maciel Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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