TJMS - 0864448-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0864448-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não-padronizado - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho o pedido de correção/retificação do polo passivo, à míngua de qualquer impugnação, bem como por ser incontroverso que houve a alteração social da empresa demandada, que passou a se chamar FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada.
Acerca da ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
Ademais, acerca da impugnação ao valor da causa, tenho que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
Ainda, não visualizo hipótese de ausência de interesse de agir, pois a ausência de negativação de débito não retira do indivíduo direito de questioná-lo em juízo caso possua alguma irregularidade.
Em relação a necessidade de comprovante de endereço atualizado, tenho que deve ser rejeitada, a indicação de endereço está inserida na esfera da boa-fé da parte autora no fornecimento de dados uteis à sua localização.
Assim, REJEITO as preliminares aventadas em contestação.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na inexistência de relação jurídica descrita na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Com base no art. 370 do CPC, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos cópia integral do contrato que justifica a cobrança descrita na petição inicial, inclusive, mencionado na contestação (fl. 246 – contrato firma com OMNI S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento), sob pena de arcar com os efeitos da não produção de prova. -
01/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:58
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 14:23
de Conciliação
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:13
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0864448-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Veiga Samaniego - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não-padronizado - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA acerca do link para participar da audiência de conciliação por vídeoconferencia: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na qual ocorrerá a audiência.
Telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
24/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0864448-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Veiga Samaniego - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não-padronizado - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 19/02/2025, às 14:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
09/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 21:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:34
Tutela Provisória
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03/12/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0864448-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Veiga Samaniego - 1- Diante da certidão de f. 28 proceda o Cartório com a liberação da mídia junto ao SAJ, de modo a facilitar o acesso das partes e deste Juízo. 2- O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Deverá a parte autora juntar ao feito, extrato atualizado de consulta do órgão de proteção ao crédito que indique seu nome e CPF, pois não há tais informações no documento de fl. 26/27.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora cumprir a determinação acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. -
11/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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