TJMS - 0803577-88.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 15:01
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:31
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 15:59
Prazo em Curso
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28/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:53
Emissão da Relação
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24/07/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:33
Registro de Sentença
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24/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 11:01
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0803577-88.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila dos Santos Melo - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc.
Recebo a inicial e sua emenda de fls. 55/56.
Corrija-se o valor da causa.
Trata-se de Ação ajuizada por Sheila dos Santos Melo em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente é de rigor indeferir tutela de urgência.
Conforme demonstram os documentos anexados à inicial, a parte autora mantém relacionamento com a administradora do cartão de crédito até hoje, não podendo dizer que não tinha conhecimento dos descontos mensais correspondentes a uma parcela das despesas que efetuou.
Aliás, através do contrato de cartão de crédito, o contratante se obriga a pagar mensalmente a fatura correspondentes às compras e pagamento que fez por meio do cartão.
Não existe número de parcelas porquanto as faturas são emitidas enquanto durar o relacionamento entre o contratante e o contratado.
Tampouco há falar em parcelas fixas, já que os gastos mensais realizados pelo contratante são variáveis.
Não verifico, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
03/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:20
Prazo em Curso
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 19:05
Expedição de Carta.
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31/01/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 17:04
Emissão da Relação
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30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 17:59
Autos preparados para expedição
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28/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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20/01/2025 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 12:04
Tutela Provisória
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15/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 10:51
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0803577-88.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila dos Santos Melo - Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar o valor da causa corretamente, com indicação certa do pedido de danos materiais, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
12/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 13:02
Emissão da Relação
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08/11/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:04
Informação do Sistema
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07/11/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2024 06:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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