TJMS - 0800169-59.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:54
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 176, cujo teor segue transcrito: "
Vistos. 1.
Recebo a inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do NCPC. 3.
Importante esclarecer que, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Certificado o não oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio Exmo.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 535, § 3º, do NCPC), devendo ser observado o disposto no art.7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 5.
Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 15:39
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:23
Processo Reativado
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 12:27
Prazo em Curso
-
19/05/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:20
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800169-59.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguimar João da Silva - Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 140-151, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor equivalente a um salário mínimo por mês, devidos a partir do Requerimento Administrativo, ou seja, desde 11.10.2022 (f. 31 e 71 - art. 49, II, L. 8213/91), devendo ser descontados os valores que foram eventualmente pagos neste período pela autarquia federal em caso implantação do benefício pleiteado na via administrativa.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora seguir o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do TEMA de Repercussão Geral nº 810 (Resp nº 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no plenário em 20.09.2017).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de uma única vez até o efetivo pagamento, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Com fundamento no art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Intime-se/Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da autarquia federal para que proceda a implantação imediata do benefício em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:21
Emissão da Relação
-
30/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:49
Registro de Sentença
-
30/04/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 02:31:00, 2ª Vara.
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30/04/2025 14:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/04/2025 14:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:51
Prazo em Curso
-
08/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800169-59.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguimar João da Silva - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 120-124, cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal.
Pois bem.
Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC.
A parte deverá intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, devendo a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento serem juntados aos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, ficando desde já advertida que a inércia na intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §1º e §3º, do NCPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.04.2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Requisite-se, caso necessário. Às providências. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:38
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
27/03/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 19:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
21/11/2024 16:56
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800169-59.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguimar João da Silva - Compulsando os autos, denota-se que ao apresentar contestação, a parte requerida apresentou proposta de transação judicial (f. 87-98).
Ocorre que a parte autora impugnou a contestação, mas não se manifestou sobre os termos da proposta, conforme se verifica às f. 101-104.
Desse modo, por força do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, expressamente informar se possui interesse em aceitar os termos do acordo.
Expirado o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
12/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 17:35
Emissão da Relação
-
08/11/2024 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2024 17:56
Manifestação do Ministério Público
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/07/2024 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
03/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:47
Autos preparados para expedição
-
08/05/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 18:11
Emissão da Relação
-
07/05/2024 13:38
Prazo em Curso
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:02
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 14:00
Emissão da Relação
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:06
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 14:45
Emissão da Relação
-
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2024 18:03
Informação do Sistema
-
09/02/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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