TJMS - 0802997-61.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802997-61.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) Recorrido: Maria Aparecida Fernandes Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Darli Henrique da Silva Souza (OAB: 21163/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS -DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, pois se trata de associação sem fins lucrativos.
Do conjunto probatório dos autos inexiste a prova inequívoca de que a parte autora tenha efetivamente se associado ao demandado, já que o requerido não juntou qualquer documento apto a comprovar a regularidade dos descontos a título de associação.
Deveras, competia ao requerido a juntada do contrato devidamente assinado pela autora, com a comprovação de que esta autorizou descontos em seu benefício, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Desta forma, o caso aqui é de fato do serviço, uma vez que a instituição não prestou o serviço com a segurança que dela se espera, aplicando-se, assim, o art. 14 do CDC, §1º, I e II do CDC, que conduz à responsabilidade objetiva do fornecedor no que tange à reparação dos danos.
Além disso, o artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
In casu, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a autora tenha autorizado a realização de negócio em seu nome.
Tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabível a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte recorrida.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a Corte da Cidadania alterou seu posicionamento a partir do julgamento do EAREsp 600.663/RS, definindo que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável.
Para tanto transcrevo a tese fixada: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Não comprovado pela recorrente engano justificável, deve ser mantida a restituição em dobro como fixado na origem.
Como se sabe, o dano moral é a lesão a direito de personalidade.
Assim, inexistindo causa legítima apta autorizar os débitos no benefício previdenciário do autor, há dano moral in re ipsa a ser compensado.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, caracterizando o caso a hipótese de fato do serviço (art. 14, CDC).
A compensação por dano moral tem caracteres satisfativo-punitivo, proporcionando ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a frustração experimentada e ao ofensor uma punição suficiente para evitar a reiteração da prática de ato semelhante.
Apesar da dificuldade de quantificação, deve ser fixado um valor capaz de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, evitando, no entanto, o enriquecimento sem causa.
A fixação na origem atendeu a proporcionalidade e razoabilidade com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para o caréter pedagógico e justa contraprestação ao sofrimento de quem recebe benefício previdenciário e sofreu desconto indevido. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC. -
23/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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17/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:30
Homologada a Transação
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22/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/08/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 13/06/2024.
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12/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:09
Expedição de Carta.
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11/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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