TJMS - 0028683-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028683-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Sandro Vitorino dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES- NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO/ RASPADO - ARTIGO 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTES POLICIAIS - DEPOIMENTOS CONSISTENTES E IDÔNEOS - DESCLASSIFICAÇÃO NÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIDA NA SENTENÇA - SANÇÃO INTERMEDIÁRIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas concernentes ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (raspada) e munições, amparadas em suficiente conjunto probatório coligido, em destaque os relatos testemunhais deve ser mantida a condenação em relação ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pelo que se revela inaplicável o in dubio pro reo. - Comprovado que a arma de fogo encontrada na posse do acusado estava como numeração raspada, verifica-se conduta que se subsume perfeitamente à norma penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, inviabilizando a desclassificação para o tipificação prevista no art. 14 da referida lex. - A mens legis pretendeu conferir punição mais severa àquele que, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontra-se com arma de fogo que, de alguma forma, teve sinal, marca ou numeração de série suprimida, raspada ou adulterada, em razão da facilidade de transmissão ilícita a terceiros e da dificuldade de identificação do real proprietário, o que, então, impede a desclassificação da conduta para o tipo penal que comina sanção mais branda. - A incidência de atenuantes não pode, na segunda fase da dosimetria, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Concedida na sentença a suspensão condicional da pena, o inconformismo recursal neste particular não procede, ante a ausência de interesse recursal, razão pela qual, neste ponto, o recurso não pode ser conhecido. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028683-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Sandro Vitorino dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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