TJMS - 0925711-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
-
14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 11:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925711-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Leandro Ramires Pinheiro Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRANSPORTE DE ENTORPECENTES POR POLICIAL PENAL - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
O Réu, Policial Penal, foi preso em flagrante transportando 2.070g (dois quilos e setenta gramas) de cocaína, além de aparelhos celulares e um carregador de pistola municiado.
A substância entorpecente foi apreendida dentro de sua mochila, durante abordagem policial baseada em informações do GAECO-MPMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. se o Apelante tinha conhecimento da substância ilícita transportada, ou se agiu sem dolo; 2.2. se o Acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão amplamente comprovadas pelos autos, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Toxicológico e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. 4.
A tese defensiva de desconhecimento da droga não se sustenta, pois o Réu assumiu o risco ao transportar objetos para detentos sem averiguar seu conteúdo, configurando dolo eventual. 5.
A condenação não exige dolo direto, bastando a assunção do risco do resultado, especialmente considerando a função do Réu como policial penal, cuja atribuição inclui a prevenção de crimes em ambiente prisional. 6.
O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o conjunto probatório demonstra que o Acusado se dedicava a atividades criminosas, transportando celulares para detentos mediante pagamento, o que afasta um dos requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em conformidade com o parecer, recurso desprovido.
Teses de julgamento: a) O transporte de substância entorpecente, mesmo sem conhecimento específico da sua natureza, configura tráfico de drogas quando há dolo eventual, evidenciado pela assunção do risco do resultado ilícito. b) A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos, sendo vedada quando há indícios de dedicação do Réu a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inciso II; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 200380/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:26
Não-Provimento
-
12/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925711-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Leandro Ramires Pinheiro Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925711-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Leandro Ramires Pinheiro Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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