TJMS - 0802284-53.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Teor do ato: Sentença fls. 32-42:""Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida da Silva Viana em face de AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, nestes autos, para o fim de: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e por conseguinte, a ilegalidade os descontos efetuados no benefício da parte autora, referente à denominada CONTRIBUICAO AAPB; julgar parcialmente procedente o pedido de restituição, e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício da parte requerente, sob a rubrica de mencionada no item a), cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, vez que não há informação nos autos de quantas parcelas foram descontadas durante o tramite da presente demanda, devendo cada parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); condenar parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais ficam fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ).
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o índice do IPCA para correção monetária e os juros de mora seguirão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95...Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se."" -
08/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 13:36
Emissão da Relação
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20/08/2025 20:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:09
Registro de Sentença
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20/08/2025 20:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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20/08/2025 20:08
Expedição de NULL.
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04/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/04/2025 17:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/04/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 11:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2025 11:26
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 11:24
Emissão da Relação
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25/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 02:20:00, Juizado Especial Adjunto.
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04/02/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 20:35
Recebida petição inicial
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19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/12/2024 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/11/2024 17:23
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0802284-53.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Viana - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 21/22, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos Juizado Especial Cível da Comarca de Miranda/MS.
Ao cartório para as providências necessárias, inclusive, junto à distribuição.
Intimem-se. Às providências.” -
18/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 12:20
Emissão da Relação
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12/11/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 18:41
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 10:02
Informação do Sistema
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06/11/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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