TJMS - 0003676-14.2017.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:55
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003676-14.2017.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Paulo Wan Chi Tsai Advogado: Thiago Artur Joaquim (OAB: 282001/SP) Advogado: Paulo César Fabra Siqueira (OAB: 73804/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO - ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - NULIDADES ARGUIDAS - PERÍCIA INDIRETA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO - EVENTUAIS NULIDADES DA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - FARTOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ART. 302, DO CTB - DOSIMERIA DA PENA E REGINE - INALTERADOS - JÁ FIXADOS NA SENTENÇA DE FORMA MAIS BENÉFICA POSSÍVEL AO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - ACOLHIDO - PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade da perícia indireta, porquanto o laudo pericial indireto foi feito de forma regular, mediante trabalho técnico realizado no local, sendo dotado de elementos elucidativos sobre a dinâmica do acidente e da conduta que o deu causa.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da legalidade de perícia indireta.
Na hipótese, a condenação foi baseada também em outras espécies de prova, como a testemunhal, colhida nas duas fases da persecução penal.
II - Consoante o entendimento do STJ, "Eventuais nulidades ocorridasno inquérito policial,dada a natureza inquisitiva do procedimentopolicial,não se comunicam com a ação penal dela subsequente" (STJ, AgRg nos EDclnoAREsp 2436138 / SP).
Daí porque, eventual irregularidade em depoimento da fase de inquérito não tem o condão de gerar nulidade processual e tampouco de contaminar a ação penal, mormente tendo sido ouvida a testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório.
III - O indeferimento adequadamente fundamentado do pedido de oitiva de testemunha não importa em nulidade processual.
Segundo a intelecção do art. 566, do CPP, "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
No caso, a inquirição da testemunha era irrelevante para o deslinde da causa, pois se tratava somente do acompanhante do condutor do veículo no qual o réu bateu, não dado azo à declaração de nulidade.
IV - Deve ser mantida a condenação nas penas do art. 302, caput, do CTB, rejeitando-se os pedidos absolutório e desclassificatório, uma vez que a vítima veio a falecer em decorrência do acidente de trânsito, tendo sido identificada conduta culposa por parte do condutor do veículo, ora apelante, o qual, sem qualquer intenção, acabou adentrando à via da camionete, o que culminou no acidente que foi a causa do óbito da ofendida.
V - Inexistem reparos a serem feitos na dosimetria da pena e no regime estabelecido na sentença, porquanto fixados de forma mais favorável possível ao recorrente, tendo permanecido a pena no mínimo previsto em lei e o regime no aberto.
VI - A opinião do julgador sobre a gravidade abstrada do delito não tem o condão de elidir o direito previsto no art. 44, do Código Penal, considerando que o ilícito penal é culposo, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são todas favoráveis conforme avaliado pela própria juíza sentenciante na pena-base, estando presentes todos os critérios dos incisos I, II e III do art. 44 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VII - Preliminares de nulidade rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido, somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003676-14.2017.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Paulo Wan Chi Tsai Advogado: Thiago Artur Joaquim (OAB: 282001/SP) Advogado: Paulo César Fabra Siqueira (OAB: 73804/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:01
INCONSISTENTE
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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