TJMS - 0802293-15.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
30/05/2025 14:52
Prazo em Curso
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:18
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS (OAB 17697/MS), Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB 22005/MS) Processo 0802293-15.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Figueira da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). -
08/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:02
Emissão da Relação
-
07/05/2025 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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07/04/2025 12:12
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS (OAB 17697/MS), Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB 22005/MS) Processo 0802293-15.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Figueira da Silva - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
04/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 17:39
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:05
Prazo em Curso
-
20/03/2025 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 17:55
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:52
Autos preparados para expedição
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22/02/2025 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:38
Expedição de Carta.
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24/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS (OAB 17697/MS), Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB 22005/MS) Processo 0802293-15.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Figueira da Silva - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fls. 54 que designou audiência para 20/03/2025 às 17:50 horas -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2025 18:57
Autos preparados para expedição
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22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:52
Emissão da Relação
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22/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 05:50:00, 2ª Vara.
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17/12/2024 15:54
Prazo em Curso
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:30
Juntada de Ofício
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06/12/2024 15:05
Documento Digitalizado
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22/11/2024 16:26
Documento Digitalizado
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22/11/2024 16:15
Documento Digitalizado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: VOLMIR ALFONSO DOS SANTOS (OAB 17697/MS), Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB 22005/MS) Processo 0802293-15.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Figueira da Silva - Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Para a concessão da tutela específica pleiteada pelo requerente, mister a análise dos requisitos exigidos para a antecipação de seus efeitos tal como preconizados no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que para o deferimento é imprescindível o convencimento sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a probabilidade do direito está substanciada no fato de que o requerente demonstrou ter efetuado o pagamento da parcela decorrente do contrato em data de 05.03.2024, conforme documentos de f. 19, sendo este um indício de que a dívida inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito encontra-se devidamente quitada.
Os demais documentos apresentados pelo autor comprovam que ele vem realizando o pagamento do financiamento (f. 20-24).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também pode ser vislumbrado, uma vez que a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes, acarreta danos irreparáveis ou de difícil reparação, podendo resultar, inclusive, em sua demissão.
Ante o exposto: - Defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando a exclusão do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito do SERASA e do SCPC, ficando estes impedidos de fornecerem informações negativas a seu respeito, no que concerne aos débitos em discussão.
Oficie-se. - Determino ao requerido que exiba, no prazo da contestação, os contratos que deram origem aos débitos discutidos e acima mencionados.
Com o intuito de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências. -
18/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 16:57
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 14:47
Tutela Provisória
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06/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:03
Informação do Sistema
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06/11/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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