TJMS - 1418456-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 14:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:58
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418456-66.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Fabiano dos Santos Moreira Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Jhonatan Aro Martins Interessado: Renan Siqueira Sifonte Vítima: Suzano S/A EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO ALUSIVA AO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO - TESE CONSOLIDADA NO STJ EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 1.087 - MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE SUPERIOR ANTES DE PROFERIDO O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - COM O PARECER, PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I Constatando-se que o revisionando, na fase policial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio e, em juízo (p. 292), negou peremptoriamente aa prática delitiva, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mormente porque seu depoimento não serviu de fundamento para o decreto condenatório.
II Consoante emana dos tribunais superiores, afigura-se inadmissível, notadamente à luz da segurança e estabilidade jurídicas, a utilização do instituto da revisão criminal para desconstituir os efeitos da coisa julgada, com fulcro em ulterior modificação de entendimento jurisprudencial, tampouco para aplicação retroativa de nova construção jurisprudencial.
III No caso concreto, entretanto, quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pelo corréu Renan Siqueira Sifonte, nos autos da ação penal originária n.º 0006374-61.2020.8.12.0021, já havia o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema n.º 1.087, no qual restou fixada a seguinte tese: a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
IV Tanto é verdade que, em voto dissidente, a Des.
Elizabete Anache afastou a majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal do crime de furto qualificado em relação a todos os réus, justamente com base no entendimento sedimentado no Tema n.º 1.087 do STJ, ficando, no entanto, vencida.
V Assim, não se trata de Revisão Criminal ajuizada com base em ulterior modificação jurisprudencial, mas, em verdade, de ação contra decisão proferida em desconformidade com o precedente paradigmático (Tema 1.087) já existente na data do julgamento, o que impõe o acolhimento do intento revisional, para o fim de afastar a majorante do repouso noturno, estendendo-se os efeitos aos corréus, por força do artigo 580 do CPP.
VI Com o parecer, Revisão Criminal julgada procedente em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DEFERIRAM PARCIALMENTE A REVISIONAL, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. -
12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 17:08
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:31
Inclusão em Pauta
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22/11/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 18:34
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418456-66.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Fabiano dos Santos Moreira Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jhonatan Aro Martins Interessado: Renan Siqueira Sifonte Vítima: Suzano S/A À PGJ, com posterior conclusão. -
01/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 07:32
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 07:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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