TJMS - 0816067-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816067-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Neide Francisca de Souza Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
TESE FIXADA EM IRDR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Neide Francisca de Souza contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Serasa S/A.
A autora sustentou ilegalidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão da ausência de notificação prévia, e alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem decisão saneadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem decisão saneadora;(ii) verificar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, notadamente quanto à observância da notificação prévia ao consumidor exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, permite ao magistrado apreciar livremente as provas constantes nos autos e julgar o feito de forma antecipada, desde que consideradas suficientes as provas apresentadas.
No caso, o juízo de origem entendeu que a dilação probatória era desnecessária, não configurando cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes é obrigatória e deve ser realizada de forma escrita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço eletrônico informado pelo consumidor, conforme decidido no REsp nº 2.092.539/RS (DJe 26/9/2024).
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, fixou tese segundo a qual a notificação prévia do consumidor nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura.
No caso concreto, a Serasa S/A comprovou o envio da notificação por e-mail, com registros técnicos que atestam a entrega, sendo dispensada a comprovação de leitura.
A ausência de impugnação do endereço pela autora reforça a presunção de regularidade do ato.
A ausência de vícios na notificação realizada torna legítima a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgamento antecipado do mérito quando as provas constantes nos autos forem suficientes para a resolução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação válida, é legítima e não gera direito à compensação por danos morais.
A tese fixada no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, estabelece que a notificação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 371 e 85, § 11.
Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359.
STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 01/04/2009.
STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2024, DJe 26/09/2024.
TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024, p. 02/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 12:36
Não-Provimento
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24/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816067-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Neide Francisca de Souza Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:05
Inclusão em pauta
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22/01/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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