TJMS - 1400477-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:55
Baixa Definitiva
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03/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400477-28.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Angélica Rodrigues de Lima Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REVISIONAL COM REDEFINIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO - CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - DECISÃO EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o total descontado a título de empréstimos consignados bancários ultrapassa 30% da remuneração do servidor agravante, estando configurada a probabilidade do direito, diante do limite estabelecido no art. 35, da Lei Complementar Municipal n. 42/2003 (Estatuto dos Servidores de Naviraí), regulamentada pelo art. 6º, do Decreto Municipal n. 32/20163.
O STJ já consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba".
Portanto, considerando que o CDC junto ao recorrido foi contratado pelo agravante após o consignado junto à CEF, deve-se limitar o desconto do agravado ao montante restante da margem consignável até o limite de 30% da remuneração do servidor (e não da remuneração líquida como pretendeu o agravante), conforme previsão Legal.
Presente a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos do empréstimo consignado, possível a concessão parcial da liminar para limitar os descontos do banco agravado ao valor de R$ 177,35 e não a suspensão total do empréstimo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/03/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:56
INCONSISTENTE
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24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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23/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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