TJMS - 1419428-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 08:53
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419428-36.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Luciano Santana de Novaes Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Agravado: Thiago Júnior da Silva Pereira Agravado: Silvana Contini Cordeiro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRETENSÃO LIMINAR - ART. 59, §1º, IX DA LEI DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CLÁUSULA PREVENDO ADIANTAMENTO DE SEIS MESES DE ALUGUÉIS - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE GARANTIA PREVISTAS NO ART. 37, DA LEI 8.245/91 - INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA - CAUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO COM OS VALORES DOS ALUGUEIS EM ATRASO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de liminar de despejo.
No caso concreto, pretende a parte agravante a concessão de medida liminar nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação.
A questão posta visa a estabelecer se houve o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações.
A legislação prevê, no art. 59, §1º, IX, que, para fins de concessão de liminar de desocupação, deverá o locador comprovar que o contrato encontra-se desprovido de garantia e, além disso prestar a caução processual pertinente.
A caução prevista na segunda parte do §1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/91 pode ser substituída pelo oferecimento do valor do crédito dos aluguéis em atraso, conforme jurisprudência sobre o assunto.
No caso concreto, o locador ofereceu em substituição à caução os valores dos aluguéis em atraso, e comprovou a ausência de garantia contratual, além da inadimplência, de modo a permitir da concessão da liminar pretendida, respeitando-se assim o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação.
Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito à liminar de despejo forçado, caso não haja desocupação voluntária em 15 dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:46
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 10:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 15:21
Provimento
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06/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419428-36.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Luciano Santana de Novaes Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Agravado: Thiago Júnior da Silva Pereira Agravado: Silvana Contini Cordeiro Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:59
Inclusão em pauta
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03/02/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419428-36.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Luciano Santana de Novaes Advogado: Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS) Agravado: Thiago Júnior da Silva Pereira Agravado: Silvana Contini Cordeiro Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). -
19/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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