TJMS - 0819442-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:49
INCONSISTENTE
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25/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819442-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mogitrans Logística e Transporte Ltda.
Advogado: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR REAL PESQUISADO (VRP) - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 431 DO STJ - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Valor Real Pesquisado, instituído pelo Decreto Estadual nº 12.985/2010, não se confunde com a antiga "pauta fiscal" rechaçada pela Súmula nº 431 do STJ, pois sua apuração se fundamenta em critérios objetivos, como pesquisa de mercado e ponderação dos preços praticados, conforme regulamentação prevista no art. 2º do referido Decreto e no art. 113 da Lei Estadual nº 1.810/97.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a fixação de base de cálculo presumida para o ICMS-ST, desde que fundamentada em critérios objetivos, não caracteriza a ilegalidade anunciada pela Súmula nº 431/STJ, sendo legítima sua aplicação em substituição ao valor real da operação, especialmente para viabilizar a arrecadação em regime de substituição tributária.
A fixação do VRP obedece a parâmetros que consideram a distância percorrida, o peso da carga e outros fatores específicos, afastando a alegação de arbitrariedade ou de aleatoriedade na fixação da base de cálculo.
Precedentes deste Tribunal e do STJ ratificam a regularidade do VRP como base de cálculo do ICMS em Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto Estadual n.º 12.985/2010, que promoveu a adequação da metodologia de apuração ao entendimento jurisprudencial vigente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819442-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Mogitrans Logística e Transporte Ltda.
Advogado: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:05
Distribuído por prevenção
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03/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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