TJMS - 0900767-43.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:13
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900767-43.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Matheus Leite Caceres Quintana DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Fabricio Ormay Ortega DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Matheus Leite Caceres Quintana DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA.
RECEPTAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ALTERADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MENORIDADE RELATIVA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e por um dos denunciados contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), com imposição de pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, 15 dias de detenção, e pagamento de 710 dias-multa.
O Ministério Público pugna pela condenação dos réus pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006).
O réu apelante pleiteia a revisão da pena-base aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os réus devem ser condenados pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se há elementos para a condenação por condução de veículo com sinal identificador adulterado; (iii) determinar se restou caracterizada a associação para o tráfico de drogas; e (iv) verificar se há necessidade de readequação da pena-base aplicada ao réu apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório confirma a prática do crime de receptação, diante da posse de veículo com origem ilícita, adquirida em circunstâncias que indicam ciência dos réus quanto à origem criminosa do bem, configurando o crime tipificado no art. 180 do Código Penal. 4.
Não restou demonstrado, com grau de certeza necessário, que os réus tinham ciência de que conduziam veículo com sinais identificadores adulterados, uma vez que as adulterações no chassi e motor não eram visíveis, e há dúvida razoável se as placas encontradas no porta-malas estavam aparentes, o que enseja a manutenção da absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 5.
Para caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) é necessária a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não restou evidenciado nos autos, sendo o vínculo demonstrado entre os réus de natureza ocasional e circunstancial. 6.
Mantida a valoração desfavorável à quantidade de droga (320 kg de maconha), bem como o quantum de exasperação aplicado para a dosimetria da pena-base do réu apelante.
A exasperação realizada encontra-se devidamente justificada pela grande quantidade de drogas apreendidas e o elevado grau de lesividade social. 7.
Reconhecida ex officio a atenuante da menoridade relativa para o réu apelante, procedendo-se à readequação das penas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, para o fim de condenar os réus pelo crime de receptação.
Recurso defensivo desprovido.
Reconhecida, ex officio, a atenuante da menoridade relativa quanto ao réu apelante.
Tudo considerado, penas redimensionadas.
Tese de julgamento: "1.
A posse de bem com origem ilícita, sem justificativa plausível, configura o crime de receptação, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a licitude da posse. 2.
A condenação pelo crime de conduzir veículo com sinal identificador adulterado exige a demonstração de que o réu deveria saber da adulteração. 3.
A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a mera atuação conjunta. 4.
Na fixação da pena para tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), e grande quantidade pode ser considerada para elevar o quantum de exasperação." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 330; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, e 42; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0012653-94.2018.8.12.0001; STJ, HC 99373/MS, Rel.
Min.
Jane Silva; TJMS, Apelação Criminal n. 0005473-41.2016.8.12.0019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.. -
25/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/11/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900767-43.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Matheus Leite Caceres Quintana DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Fabricio Ormay Ortega DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Matheus Leite Caceres Quintana DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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