TJMS - 0854566-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 20:49
Prazo em Curso
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05/09/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 01:38
Emissão da Relação
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25/07/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:43
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 29240A/MS) Processo 0854566-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Raul da Silva Sales - Réu: Banco Volkswagen S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
17/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 11:57
Emissão da Relação
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0854566-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Raul da Silva Sales - Réu: Banco Volkswagen S/A - I - Recebo a emenda de fls. 43 e documentos que a acompanham (fls. 44/49) para todos os fins de direito, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Promova-se a alteração do polo passivo nos cadastros e-SAJ para constar apenas o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
II - Cite-se o Requerido, por AR de mão-própria, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do desinteresse do Autor.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" IV - Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração nos autos (fls. 11). -
24/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:19
Emissão da Relação
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24/03/2025 06:18
Expedição de Carta.
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24/03/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 04:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:33
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0854566-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Raul da Silva Sales - Réu: Teca Automóveis Ltda, Banco Volkswagen S/A - I - Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda do veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, ano 2017/2017, placas QAE 7G74, firmado entre o Autor e a vendedora Ré TECA AUTOMÓVEIS LTDA em 30/01/2024, pelo preço de R$ 82.990,00, sendo R$ 47.871,00 pago mediante financiamento firmado com o Banco Réu na mesma data.
Afirma que não adimpliu tempestivamente as parcelas do financiamento, de modo que seu veículo foi objeto de busca e apreensão nos autos nº 0828160-52.2024.8.12.0001, sendo referida liminar confirmada pelo E.
TJMS no Agravo de Instrumento nº 1409387-10.2024.8.12.0000.
Alegou que: "[...] os fatos narrados e devidamente instruídos pelos documentos em anexo, demonstram de modo inequívoco que para que o Requerente tenha direito à restituição dos valores pagos, é necessário que o contrato inicial seja rescindido.[...](fls. 07) [...] diante da perda do veículo e dos valores pagos pelo Requerente, resta incontroverso o tem direito à restituição dos valores pagos, no valo de R$ 38.121,00" (fls. 10)".
Todavia, ao contrário do sustenta o Requerente, não verifico a existência do direito de rescisão do contrato de compra e venda firmado a fls. 20/23, uma vez que com a tradição dos veículos envolvidos na negociação e a transferência do valor financiado de R$ 47.871,00 do BANCO VOLLKSWAGEN S.A para a Ré TECA AUTOMÓVEIS LTDA, o contrato foi adimplido em sua integralidade.
Não bastasse isso, é certo que a apreensão e perdimento do veículo dado em garantia fiduciária se deu por culpa exclusiva do Autor, que não adimpliu tempestivamente com as parcelas do financiamento, de modo que não verifico, por ora, nenhuma conduta da vendedora Ré que desse ao Autor o direito de rescindir o contrato, tampouco a existência de nexo causal necessário para acolhimento do pedido indenizatório por "danos materiais".
Sobre o tema, o entendimento do E.
TJMS é no sentido de que: "[...] O dano alegado pelo apelante consiste na perda do seu veículo e na negativação de seu nome, todavia o dano não decorreu de nenhum ato ilícito praticado pela empresa apelada, tampouco em razão da restrição sobre o veículo, mas sim por culpa exclusiva do apelante que decidiu por conta própria parar de pagar o financiamento do veículo, ou seja, não há nexo causal entre o ato e o dano.
Portanto, reconhecida a culpa exclusiva da vítima e concomitante a ausência de nexo causal, inexiste o dever de indenizar, que implica na manutenção da sentença. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801941-45.2015.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 14/07/2020, p: 17/07/2020)" No caso, o único eventual direito do Autor que se constata no caso em comento, seria apenas de ter restituído eventual saldo remanescente decorrente da expropriação extrajudicial do veículo apreendido, após a dedução dos valores necessários quitação do débito residual do financiamento e das despesas como a expropriação do bem.
II - Feitas tais considerações, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo sanar a inépcia descrita no item anterior (art. 330, § 1º, III do CPC), bem como esclarecer o interesse processual dos pedidos formulados na inicial, além da legitimidade passiva da vendedora Ré para os danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
19/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 18:14
Emissão da Relação
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18/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 14:20
Emenda à Inicial
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26/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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