TJMS - 0805497-03.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:24
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Andreia Conceição Fernandes Martimiano Processo 0805497-03.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Andreia Conceição Fernandes Martimiano - "(...) Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:45
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Andreia Conceição Fernandes Martimiano Processo 0805497-03.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Andreia Conceição Fernandes Martimiano - Decisão de fls. 209: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução no que tange aos valores nominados como "débitos com a antiga gestão" (fls. 71/76), com base nos artigos 485, inciso VI, e 783, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:33
Outras Decisões
-
22/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805497-03.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Andreia Conceição Fernandes Martimiano - Despacho de fls. 82: "Primeiramente, anote-se a renúncia de fls. retro, excluindo-se dos autos os nomes dos advogados renunciantes, permanecendo como patrona do exequente tão somente a Dra.
Andreza Fausino Dias Martins (fls. 07).
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para o fim de esclarecer a origem dos valores nominados como "débitos com a antiga gestão" (fls. 71/76), anexando os respectivos títulos extrajudiciais.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se.
Cumpra-se." -
01/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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