TJMS - 0864136-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
-
04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Ciência acerca da guia de levantamento de f. 152-159 para as devidas providências no prazo legal. -
03/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:37
Emissão da Relação
-
01/09/2025 14:49
Prazo em Curso
-
01/09/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 09:12
Prazo em Curso
-
27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:40
Juntada de NULL
-
22/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 12:37
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:58
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
11.
Assim, em razão da a inércia da parte executada, que descumpriu a ordem judicial, com base nos artigos 139, inciso IV, e 536, ambos do CPC, tem lugar o sequestro de verbas públicas, com o fito de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico. 12.
Assim, determino a realização do sequestro de R$ 402.294,00, suficiente para a realização do procedimento cirúrgico denominado Cirurgia para reconstrução do plexo braquial e nervos periféricos, conforme orçamentos de f. 98/101.
O valor a ser sequestrado atende ao pagamento de equipe cirúrgica, acompanhamento pós-operatório, hospital, materiais, fisioterapia e serviços de anestesiologia.
A liberação do valor deverá ocorrer mediante transferência para os estabelecimentos responsáveis pela prestação do serviços e pelos insumos/materiais a serem utilizados na cirurgia, após apresentados o orçamento e os dados bancários. -
13/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:31
Emissão da Relação
-
12/08/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
04/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
28/07/2025 13:49
Juntada de NULL
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 16:18
Prazo em Curso
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 10:03
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 17:13
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0864136-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Jorge de Barros - Verifico que a parte executada, apesar de ter sido intimada, não trouxe qualquer informação quanto às providências que estão sendo efetivamente tomadas visando evitar o sequestro de vultosa quantia de verba pública (quase meio milhão de reais). 2.
Ainda, por mais que se tenha tentado conseguir os valores pagos pelos planos de saúde, verifico que não está sendo possível obter tais informações.Some-se que a parte executada pode informar exatamente o valor que deve ser pago a título de ressarcimento ao SUS, pois recebe o ressarcimento da rede privada quando há atendimento de pessoa detentora de plano de saúde pelo SUS.3.
Assim, considerando que a demora na realização do procedimento cirúrgico, bem como que a parte autora tem se mostrado indiferente à eventual realização de sequestro judicial de tamanha quantia, além do fato de que o caso requer certa urgência para que o procedimento obtenha o êxito esperado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos orçamentos atualizados, já que os acostados aos autos datam de agosto de 2024, e em menor valor do que os orçamentos já apresentados nos autos.
Desde já advirto que assim como a parte informa que possui interesse na realização do procedimento, esta deve trazer orçamentos em valores razoáveis viabilizando a ocorrência do procedimento cirúrgico, eis que tratamos aqui de verba pública. -
29/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:37
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 18:36
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
13/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:15
Prazo em Curso
-
25/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:21
Prazo em Curso
-
21/03/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0864136-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Jorge de Barros - Em atenção à certidão de f. 76, verifico que constou o procedimento errado no despacho de f. 67-68.
Assim, visando sanar erro material, o primeiro parágrafo do item 2 do despacho de f. 67-68 passa a constar nos seguintes termos: "(...) Deste modo, visando obter um valor de referência praticado no mercado médico, oficie-se às operadoras dos Planos de Saúde Privados, Unimed e CASSEMS, solicitando informações, no prazo de 15 dias, acerca dos valores referentes praticados por elas para o procedimento aqui pleiteado (Cirurgia para reconstrução do plexo braquial e nervos periféricos), incluindo o valor pago a título de honorários médicos".No mais, persiste a decisão tal como lançada.
Expeçam-se ofícios nos termos do despacho de f. 67-68, porém constando o procedimento correto, ora mencionado.Intimem-se. -
20/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:21
Emissão da Relação
-
19/03/2025 18:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:08
Prazo em Curso
-
07/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:09
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
-
21/01/2025 13:36
Prazo em Curso
-
21/01/2025 07:19
Informação do Sistema
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:05
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0864136-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Jorge de Barros - Diante do aqui decidido, intimem-se as partes para que, atendendo ao dever de cooperação, tragam aos autos orçamentos que respeitem a tabela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando a definição desde logo do valor a ser ressarcido aos profissionais que irão realizar a cirurgia.
Caso não seja possível, apresentem justificativa fundamentada dos profissionais e orçamentos em valor menor do que os apresentados nos autos. 15.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o requerido informarem as providências efetivamente tomadas para o cumprimento da tutela concedida. -
09/12/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:40
Emissão da Relação
-
06/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 14:35
Juntada de NULL
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0864136-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Jorge de Barros - 1.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que visa a realização de procedimento cirúrgico. 2.
Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido da parte exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo cumprir a tutela em sua plenitude, sob pena de sequestro judicial.
Intime-se-o, também, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. 3.
Deixo de ficar honorários advocatícios.
Conforme dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
Trata-se, portanto, de norma especial que deve prevalecer sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade.
Assim, apenas serão fixados honorários advocatícios caso haja a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Após, venham conclusos na fila dos urgentes. -
11/11/2024 23:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 16:22
Prazo em Curso
-
11/11/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:49
Prazo em Curso
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:02
Emissão da Relação
-
08/11/2024 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/11/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-05.2022.8.12.0012
Edmara Pelaquim
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Carlos Matos Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2022 16:30
Processo nº 0803511-51.2024.8.12.0800
Banco Volvo (Brasil) S.A.
Transportadora Trans Mosa LTDA
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 13:40
Processo nº 0841547-13.2019.8.12.0001
Sebastiao de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidney Gomes de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2019 14:39
Processo nº 0831796-65.2020.8.12.0001
Henrique Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Ferreira Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2020 10:15
Processo nº 0801186-11.2021.8.12.0024
Armindo Borelli
Olair Teixeira Neto
Advogado: Eliseu Canuto Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2021 15:20