TJMS - 0864619-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/08/2025 14:04
Prazo em Curso
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21/05/2025 10:49
Prazo em Curso
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28/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864619-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Despacho de fl. 76: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 60/75.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 17:19
Emissão da Relação
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24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Apelação
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06/02/2025 12:37
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864619-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
03/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 16:06
Emissão da Relação
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28/01/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:54
Registro de Sentença
-
28/01/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 05:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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21/11/2024 12:13
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864619-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Decisão de fls. 29-30: I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 25/26 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 25/26, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
IV - Às providências. -
19/11/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 14:17
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:14
Retificação de Classe Processual
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18/11/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 10:28
Emenda à Inicial
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08/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 16:51
Informação do Sistema
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08/11/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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