TJMS - 0811072-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 10:53
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2025 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
29/08/2025 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
22/08/2025 11:33
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento sem cumprimento de fls. 256/263. -
21/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:16
Emissão da Relação
-
19/08/2025 09:55
Prazo em Curso
-
19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:52
Prazo em Curso
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 15:19
Prazo em Curso
-
25/07/2025 17:37
Prazo em Curso
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
24/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 13:34
Prazo em Curso
-
14/05/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Informações
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:15
Prazo em Curso
-
29/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS) Processo 0811072-98.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Edson Luis Bernal Arce, Márcia Aparecida Bossollan Arce - EXPEDIENTE: Ante o Teor da Certidão de fl. 231, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 05:58
Emissão da Relação
-
23/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS) Processo 0811072-98.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Edson Luis Bernal Arce, Márcia Aparecida Bossollan Arce - Ré: Terlita de Almeida Garcia - Decisão de fls.228-230: rata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUÍS BERNAL ARCE e MÁRCIA APARECIDA BOSSOLLAN ARCE, em face de decisão proferida nas fls. 204.
Alega o Embargante que: (i) a decisão é omissa quanto aos pedidos do Requerente de fls. 203.
Pois bem.
Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado.
No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade.
Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida.
Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento.
Nesse sentido: "Embargos de declaração.
Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021).
Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando.
Quanto à suposta concordância dos confrontantes (fls. 119-120), não pode ser aceita como tal, eis que se trata tão somente da assinatura em mapa do imóvel, sem mesmo constar a expressão de acordo em todos eles.
A ausência de conteúdo explicativo ali, sequer indica que tenham conhecimento de que nível de consentimento estão prestando, o que demanda que sejam devidamente citados, eis que podem ser atingidos pela sentença, inclusive com comprometimento de área (caso houver sobreposição).
Quanto às buscas de endereços em nome de Mariano Romero, defiro o pedido, nos termos já decididos nas fls. 204.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos, e dou a eles provimento, para indeferir o reconhecimento de consentimento dos confrontantes e, para determinar a realização de busca de endereços de Mariano Romero.
Ao cartório para cumprimento. 2.
Realize as publicações na forma solicitada nas fls. 226.
Intime.
Cumpra-se. ****** Cetidão cartorária de fls.231: CERTIFICO, para os devidos fins, que não foi possível a pesquisa de endereços, nos órgãos auxiliares da justiça, em nome de Mariano Romero.
No contrato de folhas 13 consta apenas o nome número cpf que, consultando a Receita Federal constatou-se pertencer a pessoa estranha à lide, conforme extrato que segue.
Nova consulta à receita Federal, pelo nome Mariano Romero, resultou em diversos homônimos, conforme demonstrativo que segue. -
17/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:39
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:31
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:51
Prazo em Curso
-
01/04/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:13
Prazo em Curso
-
20/02/2025 06:28
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS) Processo 0811072-98.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Edson Luis Bernal Arce, Márcia Aparecida Bossollan Arce - DESPACHO DE FL. 204: Vistos, etc.
F. 203: Defiro.
Face a disposição do art. 256, § 3º, do CPC, determino ao cartório que realize a pesquisa de endereços para tentativa de citação pessoal dos requeridos FRANCISCO CELSO GARCIA DE LACERDA AZEVENDO, MARIÂNGELA GARCIA DE LACERDA AZEVEDO e MARIA RAQUEL GARCIA DE LACERDA AZEVEDO, nos sistemas auxiliares da Justiça (INFOJUD, BACENJUD, SIEEL e SAJ), devendo a serventia acostar os respectivos extratos, promovendo a sua citação, acaso encontrados novos endereços.
Não localizado novo endereço dos requeridos suso nominados ou resultando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. *****EXPEDIENTE: Ante as informações de pesquisas, de fls. 208-220, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. -
19/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 11:58
Emissão da Relação
-
09/02/2025 09:10
Prazo em Curso
-
08/02/2025 00:35
Documento Digitalizado
-
08/02/2025 00:35
Documento Digitalizado
-
08/02/2025 00:34
Documento Digitalizado
-
08/02/2025 00:33
Documento Digitalizado
-
08/02/2025 00:33
Documento Digitalizado
-
08/02/2025 00:32
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:30
Juntada de NULL
-
05/12/2024 14:29
Juntada de NULL
-
05/12/2024 14:29
Juntada de NULL
-
05/12/2024 14:28
Juntada de NULL
-
27/11/2024 22:51
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS) Processo 0811072-98.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Edson Luis Bernal Arce, Márcia Aparecida Bossollan Arce - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e das certidões do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 14:56
Juntada de NULL
-
19/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 15:52
Emissão da Relação
-
18/11/2024 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 08:11
Prazo em Curso
-
07/11/2024 12:43
Juntada de NULL
-
07/11/2024 12:42
Juntada de NULL
-
07/11/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:40
Juntada de NULL
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:39
Juntada de NULL
-
07/11/2024 12:39
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:08
Juntada de NULL
-
01/11/2024 18:27
Informação do Sistema
-
01/11/2024 18:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 17:51
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 17:51
Juntada de NULL
-
31/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 12:44
Prazo em Curso
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 12:52
Juntada de NULL
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 12:52
Juntada de NULL
-
19/10/2024 00:18
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:40
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 18:40
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 11:49
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2024 16:10
Manifestação do Ministério Público
-
03/09/2024 11:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 08:58
Emissão da Relação
-
27/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/08/2024 08:43
Prazo em Curso
-
27/08/2024 08:43
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 16:33
Outras Decisões
-
22/07/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:41
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 06:46
Emissão da Relação
-
02/05/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 19:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:11
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 12:09
Emissão da Relação
-
11/03/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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