TJMS - 0862721-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 13:02
Prazo em Curso
-
29/07/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 09:33
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 09:32
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0862721-05.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intima-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantim exequendo (CPC, art. 509, § 2º). -
18/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 14:19
Emissão da Relação
-
13/03/2025 12:06
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
09/01/2025 15:34
Prazo em Curso
-
25/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 17:42
Prazo em Curso
-
05/12/2024 17:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:23
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0862721-05.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - 1.
A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC... -
21/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 07:05
Emissão da Relação
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21/11/2024 07:04
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 14:12
Proferida decisão interlocutória
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31/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:51
Informação do Sistema
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31/10/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/10/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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