TJMS - 0826740-73.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:56
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Furlan Rigolin (OAB 80381/PR) Processo 0826740-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: William Zendrini - Intimação da r. sdentença das páginas 86/89:...Vistos, etc...Conclui-se, portanto, pela existência de relação decorrente de responsabilidade oriunda de contrato convencionado por pessoa diversa (Locador), uma vez que a primeira Requerida, imobiliária, atuou na relação apenas como mandatária, e a segunda Requerida, por sua vez, tem participação no negócio jurídico acessório, apenas no tocante à fiança (garantia), com as quais não se discutem as obrigações decorrentes de contrato de locação firmado pela parte Autora, o que o torna as partes Requeridas ilegítimas para atuarem no Feito.
Portanto, analisando as condições da ação, depois de detida análise dos fundamentos que embasam a inicial, pode-se dizer os requeridos são parte ilegítima, ressaltando-se novamente que, acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los, nos termos do comando estampado no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, segunda e terceira figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase processual.
Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:29
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:29
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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