TJMS - 0800586-85.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Assim, proceda-se o arquivamento do feito. -
05/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:50
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:29
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aline da Silva Canizares (OAB 26677/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Welington Corti da Silva (OAB 213706/RJ) Processo 0800586-85.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Rosa Bonin - Réu: Nu Pagamentos S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pagseguro Internet S/A - Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que não foram recolhidas as custas processuais, não obstante oportunizado à parte autora fazê-lo no prazo legal.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando não for preparado nos 15 (dias) dias subsequentes ao ajuizamento.
Isso porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, tornando-se imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito.
Posto isso, com fulcro nos artigos 290, 316 e 485, incisos I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 20:20
Emissão da Relação
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24/03/2025 21:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:21
Registro de Sentença
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24/03/2025 21:21
Decisão de Cancelamento da distribuição
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31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2025.
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10/01/2025 14:18
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 18:40
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aline da Silva Canizares (OAB 26677/MS), Welington Corti da Silva (OAB 213706/RJ) Processo 0800586-85.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Rosa Bonin - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Pagseguro Internet S/A, Nu Pagamentos S/A - Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, é fato público e notório que a requerente possui fontes de renda suficientes para arcar com as despesas do processo, o que é corroborado pela fatura de energia elétrica de fl. 21 no valor de mais de 900 reais, juntada pela própria autora, razão pela qual não há como considerá-la pessoa com insuficiência de recursos nos termos do art. 98 do CPC. 1.1 Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1.3.
Por outro lado, nos termos do art. 12, §2º, da lei estadual 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais), DEFIRO desde já o parcelamento das custas iniciais em até dez parcelas mensais e sucessivas. 1.4.
Intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.5.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais de maneira integral ou da primeira parcela das custas iniciais, determino: 2.
Observadas as disposições do art. 334 do CPC, ao cartório, para que designe audiência de mediação/conciliação, de acordo com a pauta do responsável. 3.
Cite-se a ré e intime-se a autora da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, mesmo na hipótese de a ré ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 3.2.
Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e a ré ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 3.3.
Manifestado o desinteresse pela não realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 3.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 5.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. Às providências necessárias. -
18/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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14/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:44
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:42
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:30
Parcelamento de Custas Iniciado
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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