TJMS - 0903636-94.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2025 15:55
Processo Reativado
-
23/01/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 10:24
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Daniel Lima Mendes (OAB 21439/MS) Processo 0903636-94.2023.8.12.0110 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Jessica Dias Antonio - Felipe Silva de Oliveira, devidamente qualificado nos autos apresentou QUEIXA-CRIME em face de Jessica Dias Antonio, também qualificada, aduzindo para tanto que esta teria incidido, em tese, nas penas do art. 138 do Código Penal Brasileiro (calúnia) requerendo, portanto, que a peça fosse recebida e, após o seu processamento, houvesse a condenação.
A audiência preliminar designada nos termos do art. 72 da Lei n.° 9.099/95 restou frustrada em razão da não composição de danos entre as partes e recusa a proposta da transação penal pela querelada (termo de p. 101/102).
O querelante apresentou novos documentos às p. 103/254.
O representante do Ministério Público, em um primeiro momento, manifestou-se pela expedição de ofício à Delegacia de Policia para instauração de inquérito policial para apuração do crime de denunciação caluniosa, o que foi deferido por esse Juízo, conforme expediente encaminhado à p. 260.
Instado a manifestar-se, especificamente, a respeito da queixa-crime o Ministério Publico opinou pela rejeição da queixa-crime, reiterando que os fatos comunicados, na realidade se enquadram no delito de denunciação caluniosa, o que motivou a manifestação anterior.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, oportuno ressaltar que o art. 41, do CPP dispõe que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.".
Para a verificação dos requisitos necessários à instauração da ação penal é necessária a análise conjugada com o previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, que dispõe que a denúncia/queixa será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Da leitura do referido dispositivo legal, pode-se estabelecer como condições da ação: a) a prática de fato aparentemente criminoso; b) punibilidade concreta (relacionado com as hipóteses de extinção da punibilidade previstos no art. 107 do Código Penal); c) legitimidade de parte (no caso de ação penal privada, a vítima ou o seu representante legal), e, por fim, d) justa causa (relacionada com a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria do crime e com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal).
No caso dos autos, denota-se a ausência de justa causa ao seguimento e processamento da ação penal privada proposta, haja vista que a petição inicial baseia-se nos boletins de ocorrência e desdobramentos de ações penais movimentadas pela querelada Jessica, inexistindo nos autos outros elementos probatórios que corroborem a versão do querelante.
A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória - denúncia ou queixa-crime - mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, o que não é o caso dos autos eis que a inicial, em que pese a quantidade de documentos juntados, é acompanhada exclusivamente de ocorrências e processos judicias.
O crime de calúnia que o querelante afirma ser imputado falsamente à sua pessoa decorre, pelo que infere-se do contexto apresentado na inicial, da versão dos fatos sustentada pela querelada perante a autoridade policial, de modo que o conflito protagonizado pelas partes já está sob análise do Poder Judiciário, sendo, assegurado, em momentos oportunos, ao querelante insurgir-se em sua defesa nos procedimentos existentes.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
Suposto cometimento do delito de calúnia, qualificada.
Rejeição da queixa-crime.
Ausência de justa causa.
Inteligência do disposto no art. 395, inciso III, do código de processo penal.
Recurso da querelante.
Almejado o recebimento da queixa-crime.
Alegação de existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal.
Inviabilidade.
Pedido que baseou-se apenas em boletim de ocorrência e termo circunstanciado contendo declaração unilateral da recorrente.
Ausência de indícios de materialidade.
Inexistência de justa causa (art. 395, III, do CPP).
Manutenção da sentença que se impõe. (TJSC; RSE 0306155-42.2017.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini; DJSC 29/03/2019; Pag. 478). (grifos nossos) No mesmo sentido, o entendimento desse Tribunal sul-mato grossense: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME - RECURSO DO QUERELANTE - PRETENDIDA REFORMA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se a queixa-crime limitou-se a imputar os crimes de calúnia e difamação, apenas pelo fato da querelada ter registrado boletins de ocorrência contra o querelante por delitos praticados com violência doméstica, sem individualizar as condutas criminosas e tampouco trazer elementos que demonstrassem que eram inverdades o que foi narrado pela querelada, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada.
Decisão que rejeitou a queixa-crime mantida. (TJMS.
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0803762-25.2021.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j: 07/04/2022, p: 11/04/2022) Ante o exposto, REJEITO a presente queixa-crime, quanto ao delito previsto nos artigo 138 do Código Penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Consigo por fim que, quanto à imputação de denunciação caluniosa, já houve o envio de solicitação de instauração de inquérito policial atendendo à manifestação do Ministério Público (p.258-260).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 21:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 21:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/10/2024 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 21:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/09/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 13:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:33
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 07:32
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 07:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 12:47
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 12:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:53
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 15:15
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
23/02/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 07:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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