TJMS - 2001167-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 01:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 01:15
Confirmada
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24/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/01/2025 07:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001167-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio EIRELI Advogado: Luis Otávio Ramos Garcia (OAB: 11140/MS) Advogado: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB: 22411/MS) Ementa: Processual Civil e Tributário.
Exceção de Pré-Executividade.
Correção Monetária e Juros de Mora sobre Créditos Tributários.
Tema 1062 do STF.
Limitação à Taxa SELIC.
Ausência de Concordância do Exequente.
Honorários Advocatícios.
Art. 90, § 4º, do CPC.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso interposto contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, determinando a atualização mensal de crédito tributário limitada àquela estabelecida pela SELIC, para o mesmo período, em observância ao Tema 1062 do STF.
Alegação de ausência de interesse de agir pelo recorrente, fundamentada na aplicabilidade da Lei Estadual n.º 6.033/2022, bem como pleito subsidiário para exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade da Taxa SELIC como limite para a correção monetária e juros de mora de créditos tributários estaduais; (ii) analisar a possibilidade de exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 90, § 4º, do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O STF, no Tema 1062, reconheceu a competência legislativa dos estados para definir índices de correção monetária e juros de mora, limitada aos percentuais aplicados pela União para tributos federais, consolidando a aplicação da Taxa SELIC.
Decisão agravada em conformidade com essa orientação. 4.
A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê redução dos honorários sucumbenciais pela metade, é condicionada ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e ao cumprimento integral da obrigação.
No caso, não houve concordância do exequente com a exceção de pré-executividade, tampouco pedido de extinção do feito executivo, inviabilizando a redução ou exclusão dos honorários.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devida a atualização mensal de créditos tributários estadual limitada àquela estabelecida pela para o mesmo período, pela Taxa SELIC, em consonância com o Tema 1062 do STF, que limita índices estaduais aos percentuais aplicados pela União para tributos federais. 2.
A redução dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo réu e cumprimento integral da obrigação, condições não verificadas no caso concreto." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:25
Não-Provimento
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09/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001167-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio EIRELI Advogado: Luis Otávio Ramos Garcia (OAB: 11140/MS) Advogado: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB: 22411/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:42
Inclusão em pauta
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07/01/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/12/2024 01:16
Confirmada
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07/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 01:03
Confirmada
-
03/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:55
Expedida/Certificada
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22/11/2024 00:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001167-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio EIRELI Advogado: Luis Otávio Ramos Garcia (OAB: 11140/MS) Advogado: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB: 22411/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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