TJMS - 0823843-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:34
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823843-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Fagner Gomes Reis Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA QUE COMPLEMENTE A ANTERIOR - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - RECURSO PREJUDICADO.
O laudo pericial, conquanto negue a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, contudo, ao final, afirma que este possui invalidez parcial permanente correspondente à 52,5% conforme a tabela SUSEP.
Evidenciada a existência de contradição no laudo pericial, não há como manter a demanda instruída apenas por tal documento e tão pouco firmar posicionamento acerca do benefício pleiteado, até porque isto acarretaria em cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de ofício, constaram a nulidade do laudo pericial, com consequente cerceamento de defesa, e anularam a sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Recurso prejudicado
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12/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823843-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fagner Gomes Reis Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:25
Inclusão em pauta
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06/03/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823843-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Fagner Gomes Reis Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Despacho de f. 324: (...) Com a juntada de tal documentação ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para manifestação das partes. -
05/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:56
Publicação
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05/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823843-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Fagner Gomes Reis Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Converto o julgamento em diligência, dada a previsão do artigo 938, § 3.º, do CPC.
Considerando a contradição no laudo pericial de f. 269-80, que nega a existência de redução de capacidade e incapacidade do autor, porém, ao final, menciona grau de invalidez parcial e permanente do segurado conforme a tabela SUSEP (f. 280, tópico VII, 21, iv), intime-se a perita para, em impreteríveis 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos e elucidar a contradição.
Com a juntada de tal documentação ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para manifestação das partes.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
27/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 12:33
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823843-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Fagner Gomes Reis Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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