TJMS - 0925482-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925482-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: David Saviana Ortiz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Paulo Cesar dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA - REDUÇÃO CABÍVEL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.
Constatado que o conjunto probatório não traz elementos robustos em relação à associação entre os acusados para o tráfico de drogas, que exige prova da estabilidade e permanência entre os agentes, fica inviável a pretensão condenatória.
A inexistência de comprovação de trabalho lícito não conduz à conclusão de que a conduta social seja perniciosa, mormente se ausente qualquer informação sobre o comportamento da agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
Sendo inidônea a fundamentação adotada, deve ser excluído o vetor negativo da dosimetria.
Constatando-se que a ré é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita aos acusados que tiveram sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública Estadual durante todo o transcurso da ação penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para o fim de absolver os acusados do crime de associação para o tráfico de drogas, reduzir-lhes as penas-bases e a sanção final, readequando-se os efeitos, e deferir a justiça gratuita. -
19/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:40
Distribuído por prevenção
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01/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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