TJMS - 0825832-16.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:06
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:00
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 18:43
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 15:25
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:51
Prazo em Curso
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05/08/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:07
Emissão da Relação
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01/08/2025 12:48
Emissão da Relação
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30/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:51
Registro de Sentença
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30/07/2025 15:51
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 14:29
Expedição de NULL.
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03/06/2025 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:25
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0825832-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josilene da Silva Marques - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILENE DA SILVA MARQUES, em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) manter a decisão de fls. 43-45; b) declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data não prescrita.
Aqui desde 23.10.2019. c) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n. *42.***.*30-09, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; d)Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 16.10.2019, em atenção à prescrição quinquenal e comprovante de pagamento de fls. 20/21, valores esses com a descrição “PAGO”, na forma simples, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. e) improcede o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 07:37
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:07
Registro de Sentença
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25/03/2025 14:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/03/2025 16:09
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/01/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:46
Prazo em Curso
-
29/11/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0825832-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josilene da Silva Marques - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
28/11/2024 16:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 16:04
Emissão da Relação
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Mandado
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22/11/2024 15:43
Juntada de NULL
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11/11/2024 14:15
Prazo em Curso
-
08/11/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0825832-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josilene da Silva Marques - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. -
07/11/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/11/2024 16:22
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 16:14
Emissão da Relação
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07/11/2024 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 14:13
Emissão da Relação
-
07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 13:03
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 04:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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06/11/2024 16:07
Autos preparados para expedição
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04/11/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 14:33
Tutela Provisória
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23/10/2024 15:14
Informação do Sistema
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23/10/2024 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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