TJMS - 0801408-13.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/11/2024 12:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:20
Confirmada
-
28/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 13:34
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801408-13.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: José Anchieta Vidal DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE COXIM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - APELADO PORTADOR DE GONARTROSE PRIMÁRIA NO JOELHO ESQUERDO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PREPARATÓRIOS E URGENTES, COM POSSÍVEL CIRURGIA NO JOELHO - OBRIGAÇÃO ESTATAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA LEI MAIOR - PARECER FAVORÁVEL NO NAT - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO COMPETENTE - QUESTÃO JÁ SOLUCIONADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando há interposição de recurso por parte dos entes públicos. 2.
Os entes públicos (União, Estado e Município) são solidariamente responsáveis ao fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos médicos ao cidadão que deles necessitam, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
Logo, cabe à parte eleger contra quem irá ajuizar a ação.
Sendo assim, não há falar em ilegitimidade passiva do Município de Coxim. 3.
Ante a determinação proferida no TEMA 1234 do STF e IAC 14 do STJ, o processo deve permanecer na Justiça Estadual até o trânsito em julgado e respectiva execução, de modo que não há como acolher a preliminar arguida pelo ente municipal para a inclusão da União no polo passivo. 4.
Prepondera o direito à saúde em detrimento de alegações genéricas do Município do Coxim, a exemplo de impossibilidade de cumprimento da obrigação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscita em contrarrazões, quando constatado que o Estado delimitou a causa de pedir e combateu os fundamentos da sentença. 6.
Ao contrário do quanto alegado pelo Estado, consta que o apelado é portador de gonartrose de joelho esquerdo (CID 10: M 17.0) e possui limitação funcional, além de dores frequentes, sendo certo que a demora na realização dos exames e possível cirurgia, pode causar dificuldade de locomoção.
Logo, há urgência no tratamento indicado, consoante laudo médico e parecer favorável do NAT. 7.
O juízo da causa analisou a questão do redirecionamento da obrigação, deixando claro que o ente público responsável pelo tratamento indicado é o Município de Coxim.
Logo, deve este ressarcir o Estado de Mato Grosso do sul ante o ônus financeiro eventualmente suportado.
Sendo assim, não se conhece de tal matéria por ausência de interesse recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o recurso do Município; enquanto o do Estado conheceram em parte e na parte conhecida desprovido, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:43
Não-Provimento
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26/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801408-13.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: José Anchieta Vidal DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:47
Inclusão em pauta
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19/11/2024 19:05
Confirmada
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13/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:56
Expedida/Certificada
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13/11/2024 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 10:11
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 10:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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