TJMS - 0912360-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 07:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 06:51 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/02/2025 11:40 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/02/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 15:18 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            13/02/2025 15:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/02/2025 15:17 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/02/2025 14:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/02/2025 14:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/02/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 14:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/02/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 12:47 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/02/2025 02:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912360-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Embargante: Douglas Matheus Silva Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vítima: Naiara Santos EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE - VETOR MAL SOPESADO - RECURSO PROVIDO.
 
 I Neutraliza-se a moduladora da personalidade do agente quando valorada negativamente com base em fundamentação genérica.
 
 II Contra o parecer, recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator
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                                            12/02/2025 14:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/02/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 14:06 Provimento 
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                                            06/02/2025 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912360-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Douglas Matheus Silva Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vítima: Naiara Santos Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/02/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 14:08 Inclusão em pauta 
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                                            04/02/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 01:48 Expedida/Certificada 
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                                            04/02/2025 01:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912360-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Embargante: Douglas Matheus Silva Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vítima: Naiara Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/02/2025 17:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 17:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/02/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 17:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/02/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 14:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/02/2025 14:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/02/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 10:02 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 10:02 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 10:02 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/02/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0912360-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Douglas Matheus Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Naiara Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Extrai-se do conjunto probatório que o pleito absolutório não merece prosperar, vez que o acusado estava de posse do veículo produto de crime e não demonstrou a aquisição lícita ou posse legítima do referido bem, ônus que lhe pertencia, não havendo se falar em absolvição por ausência do elemento subjetivo ou insuficiência de provas.
 
 Condenação mantida. 2.
 
 As circunstâncias fáticas e a prova testemunhal demonstram que estava ciente de que se tratava de produto de origem ilícita, situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa. 3.
 
 Não há falar em redução da pena-base, eis que a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena.
 
 Além do mais, a circunstância judicial negativamente valorada foi devidamente fundamentada e está de acordo com o entendimento jurisprudencial. 4.
 
 Diante do quantum da pena e demais circunstâncias cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 5.
 
 Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. 6.
 
 Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
 
 Recurso Parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. .
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0912360-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Douglas Matheus Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Naiara Santos Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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