TJMS - 0839444-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Deodapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:03
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 01:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS) Processo 0839444-57.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Geralda Martins Xavier, Raimundo Martins -
Vistos.
Cuida-se de inventário ajuizado por Geralda Martins Xavier e Raimundo Martins em virtude do falecimento de João Martins. Às p. 36/373 emendaram a inicial para esclarecer que o autor da herança tinha domicílio em Deodápolis/MS antes do óbito. É o relato do necessário para o momento.
Decido.
No caso em tela, nenhuma das partes reside em Campo Grande/MS, aparentemente não há bens situados nesta comarca e o autor da herança teve como último domicílio a cidade de Mirandópolis/SP, consoante a certidão de óbito de p. 9.
Os documentos de p. 10/31 dão conta que o inventário da esposa do de cujus foi processado em Deodápolis/MS.
A competência territorial, em regra, é relativa.
Contudo, não pode a parte ajuizar a ação em foro aleatório (Agravo de Instrumento, Nº 50123351920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 25-01-2024).
Em casos tais, a competência deve ser do foro de domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do CPC.
Desta feita, nos termos da fundamento supra, é competente para o julgamento da presente o foro do domicilio do autor da herança.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e DECLINO o feito para processar e julgar a presente ação para o juízo da comarca de Deodápolis/MS.
Proceda-se à remessa, com as baixas e anotações de estilo. Às intimações e providências necessárias. -
19/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Decisão ou Despacho
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 11:24
Decorrido prazo de parte
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS) Processo 0839444-57.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Geralda Martins Xavier, Raimundo Martins - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) provar com documentos que o de cujus tinha domicílio nesta Comarca antes do seu óbito, de forma a demonstrar a competência deste Juízo para o processamento do inventário, pois a certidão de óbito aponta último domicílio em Mirandópolis/SP.
Após, voltem conclusos para recebimento na fila de iniciais. -
19/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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