TJMS - 1419464-78.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 09:48
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:37
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419464-78.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Anderson Gomes da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Agravado: Município de Nova Andradina EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - ART. 99, § 2º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO ANULADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem prévia intimação da parte autora para comprovar os pressupostos de hipossuficiência econômica, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na análise documental inicial que indicava rendimentos mensais do agravante, sem oportunizar manifestação prévia.
II.
Questão em discussão: 1.
Examina-se a validade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte interessada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 2.
Discute-se o cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
III.
Razões de decidir: 1.
O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, salvo se elementos dos autos evidenciem de forma incontestável a inexistência dos pressupostos legais. 2.
A decisão proferida sem prévia intimação viola a presunção relativa de necessidade econômica atribuída à pessoa física pela legislação processual, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A nulidade da decisão recorrida é reforçada pelo princípio do contraditório, que impede a surpresa processual ao indeferir pleitos sem oportunizar defesa adequada.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Decisão agravada anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem prévia intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A presunção relativa de hipossuficiência atribuída à pessoa física exige análise prévia e contraditório, não podendo ser afastada de plano pelo magistrado sem fundamentação robusta e oportunidade de comprovação.
Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020. - STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/04/2019. - 
                                            
27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Recurso prejudicado
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23/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419464-78.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anderson Gomes da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
21/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:44
Inclusão em pauta
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19/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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