TJMS - 0007673-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0007673-65.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: John Lenon Mendes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Vítima: Fernando Cesar dos Santos Ribas Vítima: Mario Bernardino Batista Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:10
Publicação
-
04/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 13:26
Recurso Especial
-
02/04/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0007673-65.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: John Lenon Mendes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Vítima: Fernando Cesar dos Santos Ribas Vítima: Mario Bernardino Batista Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 07:36
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:35
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007673-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: John Lenon Mendes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Vítima: Fernando Cesar dos Santos Ribas Vítima: Mario Bernardino Batista Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007673-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: John Lenon Mendes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Vítima: Fernando Cesar dos Santos Ribas Vítima: Mario Bernardino Batista Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0007673-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: John Lenon Mendes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Vítima: Fernando Cesar dos Santos Ribas Vítima: Mario Bernardino Batista EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - INFLUENCIAR PARA QUE TERCEIRO DE BOA-FÉ ADQUIRA COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME - FURTO E VENDA POSTERIOR DA COISA FURTADA - POST FACTUM IMPUNÍVEL - RECURSO PROVIDO.
A venda do objeto furtado é forma de realizar o proveito que o agente pretende alcançar com a subtração.
Assim, se o agente praticou o crime antecedente (furto), não pode figurar como sujeito ativo do crime de receptação relativamente à venda da coisa subtraída, por retratar o mero exaurimento do crime principal de furto, cuidando-se de post factum impunível.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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