TJMS - 1403223-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:46
Baixa Definitiva
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01/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403223-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravado: Valquiria Luisa Kappaun Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A BANCA EXAMINADORA ADOTOU CRITÉRIOS GENÉRICOS NA CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7.º DA LEI N.º 12.016/09 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em mandado de segurança reclama a demonstração da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09). 2.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF), hipóteses não demonstradas no caso em análise. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/04/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/04/2023 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403223-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravado: Valquiria Luisa Kappaun Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
14/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403223-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Agravado: Valquiria Luisa Kappaun Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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